Cidades
Prefeitura publica Decreto com medidas de flexibilização para funcionamento do comércio de Pacaembu
Publicado
5 anos atrásem
O Poder Executivo de Pacaembu publicou nesta tarde de quarta-feira o Decreto nº 4.323, de 3 de junho de 2020, com as medidas estabelecidas para a flexibilização do funcionamento do comércio local. Os estabelecimentos terão até segunda-feira (8) para se adequarem.
A elaboração documento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e os termos declarados pela Organização Mundial de Saúde e acompanhando as orientações do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de São Paulo, considera a necessidade da adoção de medidas para prevenir o contágio e a disseminação da doença no município.
“O momento exige uma atenção ainda mais especial do Poder Público voltado diretamente à saúde da população Pacaembuense, bem como visa conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas pelo Estado de São Paulo e considera o aumento significativo dos casos positivos de coronavírus em nosso Município”, embasa o Executivo.
D E C R E T A:
Art. 1º O Município de Pacaembu no uso de suas atribuições legais e administrativas estabelecerá conforme elencados abaixo, os estabelecimentos NÃO ESSENCIAIS que poderão funcionar no âmbito do setor comercial local, como medida de enfrentamento à propagação da COVID 19 (Novo Coronavírus):
I – comércio;
II – conveniências;
III – escritórios;
IV – atividades imobiliárias;
V – concessionárias.
Art. 2º Os estabelecimentos do comércio que trabalham com produtos e mercadorias considerados NÃO ESSENCIAIS poderão exercer suas atividades, segundo fase 2 do Plano do Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994/2020, desde que observem as seguintes restrições:
I – o atendimento presencial será realizado obedecendo-se o limite de apenas um cliente em estabelecimentos com até 20 m² de espaço interno, devendo ser respeitada a mesma proporção para os comércios de maior porte;
II – os estabelecimentos poderão funcionar presencialmente, com capacidade limitada de 20% (vinte por cento) do total de seus funcionários;
III – o funcionamento desses estabelecimentos será de segunda a sexta-feira no horário das 13:00 às 17:00 horas e, aos sábados, no horário das 8:00 às 12:00 horas, devendo, logo após, manter suas portas totalmente fechadas;
IV – uso obrigatório e frequente de máscaras, tanto pelos funcionários como pelos clientes;
V – disponibilizar álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento;
VI – manter o interior do estabelecimento devidamente limpo e higienizado;
VII – adotem as providências necessárias para que os clientes mantenham, entre eles e também com os atendentes, o distanciamento de pelo menos 2 metros, inclusive em eventual fila de espera.
Art. 3º Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e similares poderão funcionar FAZENDO ENTREGAS das 20:00 às 22:00 horas, mas deverão permanecer de portas fechadas, não sendo permitido atendimento no local.
Art. 4º Os estabelecimentos considerados ESSENCIAIS (bancos, casa lotérica, correios, supermercados, mini-mercados, açougues, padarias, farmácias, lojas de venda de alimentação para animais, postos de combustíveis, lojas de venda de água e gás, oficinas, auto elétricas e borracharias) deverão continuar o funcionamento em horário comercial, de segunda a sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas. No domingo, será permitida apenas realização de entregas por parte dos estabelecimentos, sendo proibido atendimento local, exceto farmácia de plantão e postos de combustíveis. E todas as outras disposições serão conforme Decreto nº 4.311, de 29 de abril de 2020, que dispõe:
I – disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, no início e após cada atividade, as superfícies de toque, durante o período de funcionamento;
III – higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com o sistema de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras e assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara sob pena de multa ou outras medidas legais cabíveis que podem culminar na suspensão da atividade;
- 1º Os supermercados, farmácias e casas lotéricas devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 08:00 às 10:00 horas.
- 2º Os bancos devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 10:00 às 12:00 horas.
- 3º Os supermercados, farmácias, bancos e casas lotéricas devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a um número razoável de clientes a fim de garantir o distanciamento social preservando a distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes.
- 4º Os supermercados devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 15 (quinze) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
- 5º Farmácias devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 04 (quatro) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
- 6º Bancos e casas lotéricas devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 03 (três) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Art. 5º Após essas medidas de flexibilização do comércio de Pacaembu, será periodicamente realizada a testagem para o acompanhamento da COVID 19 pelos profissionais de saúde, podendo ser tomadas novas providências a cada 7 (sete) dias objetivando a manutenção da situação favorável de combate à doença pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os atendimentos médicos que porventura se fizerem necessários para os casos mais graves confirmados da doença, serão realizados na Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, que disponibilizará à população e aos profissionais da saúde o aparato médico-hospitalar e EPIs (Equipamento de Proteção Individual) necessários, assim distribuídos:
I – 1 (um) respirador;
II – circuito adulto para respirador;
III – 1 (uma) UTI móvel com respirador;
IV – termômetro infravermelho para aferição de temperatura;
V – oxímetro de dedo;
VI – 2 (dois) leitos de isolamento clínico;
VII – álcool em gel e luvas;
VIII – óculos e protetor facial;
IX – máscaras cirúrgicas;
X – avental tipo capote.
- 1º O Município de Pacaembu não possui leito de isolamento pediátrico, circuito infantil para respirador e leito de UTI.
Art. 7º O descumprimento das restrições acima impostas, acarretará como consequência: a aplicação de multa de 8 salários mínimos, em caso de reincidência haverá suspensão de Alvará por tempo indeterminado com a lacração do estabelecimento infrator.
Art. 8º Fica registrado que, para mudança de fases, tanto para maior relaxamento quanto para maior redução da flexibilização das atividades do comércio e prestadores de serviços não essenciais, deverão ser observadas as diretrizes e linhas gerais de atuação estabelecidas pelo Plano de São Paulo, elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 9º Os índices abaixo identificados, apresentam a atual situação da pandemia da COVID 19 no Município, com base nas informações registradas e fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Pacaembu:
I – 20 (vinte) pacientes testaram positivo para a doença;
II – primeiro paciente positivo notificado em 17 de abril de 2020;
III – segundo e terceiro pacientes positivos notificados em 30 de abril de 2020 e 05 de maio de 2020 respectivamente;
IV – 36 (trinta e seis) pacientes monitorados e encerrados;
V – 30 (trinta) pacientes em monitoramento;
VI – 28 (vinte e oito) pacientes aguardando exames;
VII – 50 (cinquenta) pacientes com testagem negativa;
VIII – 13 (treze) pacientes curados.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento de tais restrições será realizada por agentes públicos, servidores municipais e/ou estaduais, facultando a delegação dos poderes a outras pessoas indicadas especialmente para tal fim.
Art. 11 Os munícipes poderão fazer a denuncia através do celular (18) 99601-4268, que possui Whatsapp, podendo encaminhar foto do estabelecimento que estiver desrespeitando este Decreto.
Art. 12 Os estabelecimentos terão prazo até segunda-feira, 08 de junho 2020, para se adequarem ao disposto neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O documento completo pode ser consultado no site da Prefeitura de Pacaembu. Acesse www.pacaembu.sp.gov.br em seguida clica em Legislação, Decretos Municipais, 2020.
Você pode gostar
-
MOLINA GÁS E ÁGUA MINERAL: tradição, confiança e agilidade
-
Homem que atacou ex-companheira com facão é condenado a mais de 18 anos de prisão em Pacaembu
-
CASA DOS PARAFUSOS é inaugurada em Pacaembu
-
PACAEMBU: Leilão de Gado da Paróquia Nossa Senhora das Graças é sucesso
-
Vereador apresenta pedido de informações ao prefeito sobre obras de asfalto ainda não realizadas
-
Acidente na SP-294 mata homem e deixa moradora de Pacaembu ferida