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Decreto com horários de funcionamento do comércio é publicado pela Prefeitura de Pacaembu

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Através do Decreto N° 4.396, de 8 de janeiro de 2021, a Prefeitura Municipal de Pacaembu definiu os horários de atendimento dos estabelecimentos comerciais no município, levando em consideração a adoção de medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para a prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19).

A medida tomada pelo prefeito João Francisco Mugnai Neves considerou a reunião do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus realizada no último dia 7 e é baseada na fase 2 de do Plano de Flexibilização do Estado de São Paulo.

“Ficam estabelecidos os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais: § 1° Açougues, Agropecuárias, Autoelétricas, Bancos, Borracharias, Casas Lotéricas, Chaveiros, Empresas Funerárias, Farmácias, Farmácias de Manipulação, Consultórios Médicos, Consultórios Odontológicos, Lojas de venda de alimentos de animais, Lojas de higiene pessoal e limpeza, Lojas de venda de água e gás, Lojas de materiais de construção, Lojas de materiais elétricos e hidráulicos, Madeireiras, Mercados, Minimercados, Oficinas, Óticas, Padarias, Postos de combustíveis, Venda de internet Banda Larga, Quitandas, Serralherias e Serrarias, permanecerão com horário de funcionamento comercial padrão. Os Bancos e Casa Lotérica, nos dias de maior movimento, portanto, 5 (cinco) dias úteis antes de acabar o mês e 5 (cinco) dias úteis após começar o mês, deverão se organizar de maneira que as pessoas não fiquem aglomeradas dentro e nem fora do estabelecimento. I – obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 40% (quarenta por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2 (dois) metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento)”, estabelece o Artigo 1º.

Também ficou determinado no documento, no Artigo 2º, que os horários dos estabelecimentos comerciais não essenciais – AFUPEP, Armazéns, Autoescolas, Bazares, Concessionárias, Corretoras de Seguros, Empresas de decoração, Salões de Beleza, Barbearias, Escritórios em geral, Estúdio e Lojas de fotos e vídeos, Floriculturas, Imobiliárias, Lojas de roupas, lingeries, sapatos, bijuterias, brinquedos, corte e costura, móveis e montagens de móveis, conserto de sapatos, tecidos e confecções, Lojas de Personalização, Lojas de departamentos em geral, acessórios, variedades, presentes, Livraria, Papelarias, Perícias e Vistorias automotivas, Lojas de venda e assistência técnica de eletrônicos em geral e qualquer outro, Relojoarias, Venda de Sistema de Energia Solar e Vidraçarias – para funcionarem de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas.

Os outros estabelecimentos não essenciais foram definidos os seguintes horários: I Bares – segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas (proibido consumo no local); sábados, das 12:00 às 20:00 horas (proibido consumo no local); domingos e feriados, das 09:00 às 13:00 horas (proibido consumo no local). II Conveniências – segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas (proibido consumo no local); sábados, das 12:00 às 20:00 horas (proibido consumo no local); domingos e feriados, das 9:00 às 13:00 horas (proibido consumo no local). III Lanchonetes, Pizzarias e Petiscarias – segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas; sábados, das 12:00 às 20:00 horas; c) domingos e feriados, das 16:00 às 20:00 horas. IV Restaurantes e similares – segundas às sextas-feiras, das 8:00 às 16:00 horas; sábados, das 8:00 às 16:00 horas; domingos e feriados, das 8:00 às 16:00 horas. V Sorveterias e Açaíterias – segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas; sábados, das 12:00 às 20:00 horas; domingos e feriados, das 12:00 às 20:00 horas.

O Decreto diz ainda que nos demais horários poderão ser praticados serviços de delivery e/ou de drive thru, contudo, as portas dos estabelecimentos deverão permanecer totalmente fechadas.

“Fica proibido aglomerações no interior de qualquer estabelecimento, devendo obedecer a capacidade máxima de 40% (quarenta por cento). Art. 4° Academias, Clínicas de Fisioterapia e afins funcionarão das 7:00 às 11 :00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 40% (quarenta por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2 metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento)”.

Com relação às Missas, Cultos e outras Reuniões Religiosas serão permitidos até quatro vezes na semana, obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 40% (quarenta por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2 (dois) metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento).

“Fica proibida a realização de festas, eventos ou recepções com mais de 30 (trinta) pessoas em chácaras e áreas de lazer localizadas na zona urbana e 50 (cinquenta) pessoas na zona rural do município. As pensões e hospedagem de visitantes das unidades prisionais do município de Pacaembu deverão atender somente com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Fica proibida a hospedagem de crianças e adolescentes nas pensões de visitantes da Unidades Prisionais do Município de Pacaembu, salvo crianças até 02 (dois) anos de idade. Fica proibido também, aos visitantes das pensões o uso da cozinha para manipulação de alimentos e outros procedimentos”, decreta.

A Feira livre Municipal estará permitida, seguindo as determinações já publicadas no Decreto n? 4.310, de 24 de abril de 2020.

“Com a não obediência das normas em questão; a parte será advertida, e somente após será aplica multa de 250 UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”, estabelece o Decreto.

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