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Pacaembu decreta fase vermelha a partir desta segunda-feira

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Pacaembu decretou a adoção da fase vermelha, a mais restritiva do Plano SP, a partir desta segunda-feira (7). Nesse período, não será permitido a entrada/permanência de mais que 20% (vinte por cento) da capacidade de público do local em relação aos estabelecimentos comerciais. Ainda, segundo o Decreto, não usar máscara, circular na rua suspeito ou positivo, e gerar aglomeraçãoes, inclusive em residências, acarretará multas. A medida foi anunciada pelo prefeito João Francisco através do Decreto nº 4.452. Veja na íntegra:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estipulado os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais essenciais na fase vermelha do Estado de São Paulo das 08h00 às 18h00, de: Açougues, Agropecuárias, Autoelétricas, Bancos, Borracharias, Casas Lotéricas, Chaveiros, Empresas Funerárias, Farmácias, Farmácias de Manipulação, Consultórios Médicos, Consultórios Odontológicos, Lojas de venda de alimentos de animais, Lojas de higiene pessoal e limpeza, Lojas de venda de água e gás, Lojas de materiais de construção, Lojas de materiais elétricos e hidráulicos, Madeireiras, Mercados, Minimercados, Oficinas, Óticas, Padarias, Postos de combustíveis, Venda de internet Banda Larga, Quitandas, Serralherias e Serrarias, permanecerão com horário de funcionamento comercial padrão. Os Bancos e Casa Lotérica, nos dias de maior movimento, portanto, 5 (cinco) dias úteis antes de acabar o mês e 5 (cinco) dias úteis após começar o mês, deverão se organizar de maneira que as pessoas não fiquem aglomeradas dentro e nem fora do estabelecimento.

Parágrafo único – Obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 20% (vinte por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2(dois) metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento).

Art. 2º Fica estabelecido os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essenciais na fase vermelha do Estado de São Paulo:

1° AFUPEP, Armazéns, Autoescolas, Bazares, Concessionárias, Corretoras de Seguros, Empresas de decoração, Salões de Beleza, Barbearias, Escritórios em geral, Estúdio e Lojas de fotos e vídeos, Floriculturas, Imobiliárias, Lojas de roupas, lingeries, sapatos, bijuterias, brinquedos, corte e costura, móveis e montagens de móveis, conserto de sapatos, tecidos e confecções, Lojas de Personalização, Lojas de departamentos em geral, acessórios, variedades, presentes, Livraria, Papelarias, Perícias e Vistorias automotivas, Lojas de venda e assistência técnica de eletrônicos em geral e qualquer outro, Relojoarias, Venda de Sistema de Energia Solar e Vidraçarias, funcionarão de segundas às sextas-feiras, das 08h00 às 18h00 horas, e aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas.

2° Dos demais estabelecimentos não essenciais:

I – Bares:

 

a) segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas;

 

b) sábados, das 12:00 às 20:00 horas;

 

c) domingos e feriados, das 09:00 às 13:00 horas.

 

II – Conveniências:

 

a) segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 20:00 horas;

 

b) sábados, das 12:00 às 20:00 horas;

 

c) domingos e feriados, das 9:00 às 13:00 horas.

 

III – Lanchonetes, Pizzarias e Petiscarias:

 

a) segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 22:00 horas;

 

b) sábados, das 12:00 às 22:00 horas;

 

c) domingos e feriados, das 16:00 às 22:00 horas.

 

IV – Restaurantes e similares:

 

a) segundas às sextas-feiras, das 8:00 às 16:00 horas;

 

b) sábados, das 8:00 às 16:00 horas;

 

c) domingos e feriados, das 8:00 às 16:00 horas.

 

V – Sorveterias e Açaíterias:

 

a) segundas às sextas-feiras, das 12:00 às 22:00 horas;

 

b) sábados, das 12:00 às 22:00 horas;

 

c) domingos e feriados, das 12:00 às 22:00 horas.

 

Art. 3º Nos demais horários os estabelecimentos poderão ser praticados serviços de delivery e/ou de drive thru, contudo, as portas dos estabelecimentos deverão permanecer totalmente fechadas.

Parágrafo Único Fica proibido aglomerações no interior de qualquer estabelecimento, devendo obedecer a capacidade máxima de 20% (vinte por cento), bem como, o consumo dos alimentos e bebidas no local, obrigatoriamente devem ser em mesas ou balcões respeitando o distanciamento de segurança de 2 (dois) metros e demais determinações sanitárias.

Art 4° As farmácias do município de Pacaembu por fazerem parte do quadro de serviços essenciais em combate ao coronavírus, poderão funcionar no horário comercial, bem como, podendo se estender até às 22h00.

Art. 5º Os postos de combustíveis poderão funcionar no horário comercial, bem como, se estender até às 22h00.

Art. 6° Academias, Clínicas de Fisioterapia e afins, funcionarão das 06:00 às 10:00 horas e das 15:00 às 21:00 horas, obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 20% (vinte por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2 metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento).

Art. 7º Com a positivação da COVID 19 referente a funcionários em qualquer estabelecimentos comercial, o mesmo deve ser fechado para sanitização de todo ambiente, e após, deve ser apresentado as autoridades sanitárias o comprovante da realização do procedimento.

Art. 8° Missas, Cultos e demais Reuniões Religiosas serão permitidos até quatro vezes na semana, obrigatoriamente, com adoção de medidas para prevenção do contágio e disseminação da COVID-19 (uso de máscara, disponibilizar álcool gel, não permitir a entrada/permanência de mais que 20% (vinte por cento) da capacidade de público do local, respeitar a distância de segurança de 2 (dois) metros entre cada frequentador e higienizar diariamente o estabelecimento).

Art. 9º Fica totalmente proibida a realização de festas, eventos ou recepções nas residências, chácaras e áreas de lazer localizadas na zona urbana e na zona rural do Município sob pena de multa de 250 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 10 As pensões e hospedagem de visitantes das unidades prisionais do município de Pacaembu deverão atender somente com 20% (vinte por cento) de sua capacidade total.

Art. 11 Fica proibida a hospedagem de crianças e adolescentes nas pensões de visitantes das Unidades Prisionais do município de Pacaembu, salvo crianças até 02 (dois) anos de idade. Fica proibido também, aos visitantes das pensões o uso da cozinha para manipulação de alimentos e outros procedimentos.

Art. 12 Fica proibido aglomerações de pessoas nas ruas, praças e similares, podendo ser identificadas/qualificadas pelas autoridades competentes, sofrendo assim, as sanções e multa de 250 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 13 Fica proibida a circulação de pessoas assintomáticas, suspeitas ou positivadas da COVID 19, sob pena de sofrer sanções, multa de 250 UFM (Unidade Fiscal do Município), bem como, responder pelo crime do art. 268 do Código Penal.

Art. 14 Fica permitida a feira livre municipal, seguindo as determinações já publicadas no Decreto nº 4.310, de 24 de abril de 2020, caso contrário, a multa será cobrada em dobro ao valor estipulado neste Decreto.

Art. 15 Os estabelecimentos comerciais cujos alvarás que estiverem constando mais de uma atividade deverão optar por apenas uma delas, e assim, definindo seu horário de funcionamento.

Art 16 Fica vedada a concessão de alvará para eventos públicos com aglomeração de pessoas.

Art. 17 Para que haja maior efetividade no cumprimento do presente Decreto, inicialmente será dado ciência as partes envolvidas, posteriormente; com o não obediência das normas em questão; a parte será advertida, e somente após será aplicada multa de 250 UFMs(Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo Único Os estabelecimentos e pessoas que já foram notificados anteriormente sofrerá a multa estipulada no caput deste artigo.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pacaembu, 07 de junho de 2021.

 

JOÃO FRANCISCO MUGNAI NEVES

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Divisão de Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Pacaembu.

 

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